CRIANÇA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - PODE SE APOSENTAR?
- Cristina Campos

- Jun 15, 2023
- 7 min read
A CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA), tem direito a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no INSS, esse benefício assistencial é assegurado para todas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem a exigência da qualidade de segurado, ou seja, não é necessário período de carência (ter contribuído com o INSS) ou ser filiado a essa autarquia.
As regras gerais do benefício assistencial encontram-se no artigo 203 da CF, na Lei n° 8.742/1993 e no Decreto n° 6.214/2007 e suas alterações.

Quem pode ser beneficiário?
O BPC é garantido para pessoas que tenham alguma deficiência ou idosos que possuem mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, os quais terão direito a receber o valor de 1 salário-mínimo (hoje, correspondente a R$ 1.320,00, mil e trezentos reais).
A lei do autismo (Lei n° 12.764/2012) aponta que a pessoa com autismo (ou ainda TEA – transtorno do espectro autista) é considerada deficiente para todos os fins legais, conforme artigo 1º,§2º.
A definição conferida por lei aos portadores de transtorno do espectro autista está redigida da seguinte forma (artigo 1º, §1º, I): deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
Desta forma, pode-se entender que o autista está enquadrado na hipótese prevista em lei para concessão do BPC/LOAS, uma vez que apresenta impedimento de interação no mercado de trabalho.
Características do BPC/LOAS
O benefício assistencial é provisório, pois será devido enquanto o segurado não tiver renda, enquanto persistir a sua necessidade. Trata-se de um benefício de trato continuado, que é devido mensal e sucessivamente, o pagamento do benefício não será antecipado.
Ademais, não pode ser acumulado com qualquer espécie de benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. O § 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 também permite a cumulação do benefício de prestação continuada com a “pensão especial de natureza indenizatória”.
Além disso, a concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência.
Requisitos para sua concessão
A Pessoa com Deficiência (PcD) deverá comprovar, de forma cumulativa:
Requisito Socioeconômico – é necessário demonstrar que o solicitante não tem condições de prover sua subsistência ou ter auxílio da família. No caso, a renda familiar tem que ser de até ¼ (um quarto) salário-mínimo (R$ 330 em 2023) por pessoa;
O limite máximo da renda per capita pode ser de até ½ (meio salário mínimo, desde que tenham despesas necessárias que podem ser abatidas da renda, como despesas necessárias da pessoa com autismo e não fornecidas pelo SUS (Sistema Único de Saúde): medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas médicas.
Como se dá o cálculo da renda familiar?
Serão considerados integrantes do grupo familiar: Cônjuge ou companheiro(a); Pais (na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto); Irmãos solteiros; Filhos(as) solteiros(as); Enteados(as) solteiros(as); Menores tutelados, que residam no mesmo domicílio do solicitante (Lei n° 12.435/2011).
Devem ser incluídos na soma os rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família provenientes de: salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro-desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; e rendimentos auferidos do patrimônio (Decreto n° 7.617, de 2011).
A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada:
(a) CTPS com anotações atualizadas;
(b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
(c) carnê de contribuição para o INSS;
(d) extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
(e) declaração de entidade, autoridade ou profissional de assistência social.
A criança que está solicitando o benefício e os membros de sua família devem estar cadastrados no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com o cadastro devidamente atualizado; O cadastro do requerente e da família no CadÚnico deve ser realizado antes de ingressar com o pedido e deve ser feito no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) que atende a região em que a pessoa mora.
Para isso, deve entrar em contato com a Prefeitura da sua cidade ou Secretaria de Assistência Social para se informar em qual CRAS deve ir; Inclusive, após concedido o benefício, para sua manutenção, é imprescindível deixar o cadastro atualizado, conforme prevê o artigo 21 da Lei n° 8.742/1993.
A existência da deficiência: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com o artigo 2º, III, da Lei n° 10.098/2000;
A pessoa com deficiência (PcD) ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, realizada por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS.
Quais são os documentos necessários para o pedido de concessão do BPC?
Documento de identidade, carteira de trabalho, ou outra documentação com foto;
CPF, se tiver;
Comprovante de residência;
Documento legal, no caso de procuração, guarda, tutela ou curatela;
Laudo médico oficial, atualizado e legível que possa comprovar o diagnóstico em questão (Número do CID, Diagnóstico comprovando o Transtorno do Espectro Autista, Descrição das suas limitações e incapacidades).
Cadastro único - Cadúnico atualizado
Data de início do benefício
O benefício tem início a partir da data da entrada do requerimento, sendo devido enquanto permanecerem as condições que deram origem à concessão.
Revisão do benefício
O benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993), sendo que o objetivo da revisão é evitar fraudes.
O processo de revisão bianual começa com uma avaliação realizada por assistentes sociais e passa pela perícia médica, no caso das pessoas com deficiência.
Se o pedido for indeferido, o beneficiário tem 30 dias para apresentar recurso e pode contar com o apoio de um advogado previdenciário.
O BPC/LOAS pode ser suspenso?
De acordo com o artigo 47 do Decreto 6.214/2007, o Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses:
Superação das condições que deram origem ao benefício;
Identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;
Não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania;
Não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;
Identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania; ou
Identificação de outras irregularidades.
A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa.
Se não for possível realizar a referida notificação pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado. O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras:
O bloqueio terá duração máxima de 1 (um) mês;
O valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim;
No momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência.
Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de 10 dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim. O INSS terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período [+ 30 (trinta) dias], para analisar a defesa interposta. O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.
Suspensão do BPC/LOAS em caráter especial
O BPC/LOAS será suspenso pelo órgão concedente em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual (LOAS, artigo 21-A).
Porém, a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício (artigo 21-A, § 2º, da LOAS).
O BPC/LOAS pode ser cessado?
A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes hipóteses (artigo 48 do Decreto 6.214/2007):
Nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;
Quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRPS no prazo de 30 dias, contado da suspensão do benefício; ou Quando o recurso ao CRPS não for provido.
Outras informações sobre o BPC/LOAS
O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão por morte a herdeiros ou sucessores, extinguindo-se com a morte do beneficiário. Todavia, o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros.
O benefício de prestação continuada não gera direito a pagamento de abono anual (gratificação natalina ou 13º salário).
O benefício de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento (artigo 21, § 4º, da LOAS).
Como efetuar o pedido?
Basta enviar o pedido ao INSS pelo Meu INSS ou em uma agência (Decreto 6.214/2007, artigo 14). No site ou app, depois de cadastrado, você deverá clicar em “Agendamentos/Requerimentos”, em seguida “Novo Requerimento” e então “Benefício Assistencial à pessoa com deficiência” ou “Benefício assistencial ao idoso”.
O Formulário de Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC e Composição do Grupo Familiar é disponibilizado no MEU INSS, através do seguinte link: https://blog.autismolegal.com.br/wp-content/uploads/2021/07/Requerimento-BPC-anexo-I.pdf .
E se o BPC/LOAS for negado?
Restando indeferido (negativo) o pedido administrativo ou havendo dificuldade no seu processamento, aconselha-se a procura de um advogado especializado para melhor assessorar o seu caso. Em alguns casos, por conta da negativa indevida da concessão será necessário o ajuizamento de uma demanda judicial para pleitear a concessão do benefício.
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